Dá-se-a prescrição intercorrente do crédito tributário, decorridos cinco anos do processo sem manifestação da Fazenda Pública, reconhecida mediante requerimento do interessado.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 174.
Lei 6.830/80, art. 40.
Precedentes:
02.000995-0 Apelação Cível - 24-04-2002 - por maioria - Rel. Des. Eliseu Fernandes
02.003971-9 Apelação Cível - 06-11-2002 - unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes
01.005351-4 Apelação Cível - 20-03-2002 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
02.003969-7 Apelação Cível - 18-12-2002 - unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa
02.001339-6 Apelação Cível -15-05-2002 - unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.008887-9 Apelação Cível - 10-12-2003 - Rel. Des. Rowilson Teixeira
03.003013-7 Apelação Cível - 10-09-2003 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
200.000.2003.009211-6 Apelação Cível - 31-03-2004 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro
100.005.1997.013336-1 Apelação Cível - 31-03-2004 - Rel. Des. Eurico Montenegro
03.008891-7 Apelação Cível - 10-12-2003 - unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha
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